quinta-feira, 6 de junho de 2013

SÃO TOMÉ: PREFEITO VETA PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ

GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL_PMST_RN - VETO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08/2013

VETO AO PROJETO DE LEI Nº 08/2013
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 2º, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº 08/2013, originário dessa Casa de Leis, que altera dispositivos da Lei nº 979, de 20 de junho de 2012.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei, impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a expor.
VETO
Na condição de Prefeito, e no uso das prerrogativas legais a mim outorgadas, em especial pelo artigo 66, §2º, da Lei Orgânica do Município, veto o projeto de leis nº 08/2013, de iniciativa do Poder Executivo, face às alterações do conteúdo de Lei que versa sobre diretrizes da administração direta do município, Legislação e Redação, apresentando tempestivamente as RAZÕES E JUSTIFICATIVAS a seguir expostas:
Em que pese o nobre intuito da Câmara com as proposituras das proposições modificativas ao artigo da Lei supramencionada, entendo que os mesmos não reúnem condições de ser em Leis convertidas, vez que, afrontam os princípios constitucionais da hierarquia e da iniciativa de lei, vício formal grave passível de inconstitucionalidade, não competindo, ao Poder Legislativo Municipal legislar sobre a matéria, alem de ser contrario ao interesse público.
Através do projeto de Lei e seu parágrafo modificativo a Lei complementar de n° 979/2012, o Poder Legislativo alterou o conteúdo de Lei que versa sobre diretrizes da administração direta do município, o que é de competência privativa do Prefeito conforme preceitua o artigo 61 da Lei Orgânica do Município.
De fato, não poderia a Câmara de Vereadores, ao apreciar os projetos de leis que dispõe sobre diretrizes da administração direta do município, inserir ou modificar artigo de lei por meio de emenda que vincule a despesa do Poder Executivo, sob pena de estar ferindo a independência dos Poderes constituídos, interferindo em competência privativa do Prefeito, De modo ainda mais específico, a requisição do bloqueio encontraria respaldo no inciso I, do parágrafo único do artigo 160 CF, que autoriza o condicionamento da entrega de recursos da União ao pagamento dos seus créditos, ou dos de suas autarquias, junto aos Municípios.
Em favor das municipalidades estariam a proteção derivada da aplicação dos princípios da autonomia municipal, bem como a necessidade de cumprimento do devido processo legal para efeito de imposição de limitação da quantia considerada. De fato, o repasse proveniente do FPM trata-se de uma das principais manifestações da autonomia que possuem os Municípios, no que se refere às FinançasPúblicas, podendo qualquer restrição ao repasse implicar em mácula ao princípio constitucional. Já a vulneração à norma do devido processo legal seria conseqüência da sistemática pela qual é realizado o bloqueio da quota, que se faz mediante imposição direta da previdência à instituição financeira onde se encontra, ou pior, ainda será depositado o recurso.
Considerando-se que o Fundo Especial não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, mas um conjunto de recursos de várias naturezas, destinados à concretização do objetivo pré-estabelecido, a sua inclusão no orçamento se dá apenas com a vinculação das receitas às despesas do órgão que o gerenciará e que executará os programas relacionados com o objetivo pretendido.
O FPM pertence ao Município, pesando sobre o recurso o regime de direito público, próprio da propriedade estatal, incluídas a sua indisponibilidade e impenhorabilidade. Portanto, qualquer restrição ao direito dos Municípios com relação à quantia exige a prévia apreciação do Poder Judiciário, incluída a restrição acordada pelo gestor, e, em alguns casos, até mesmo aquela referendada pelo legislativo local.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e aoemprego dos recursos atribuídos, nesta seção [Seção VI – Da repartição das receitas tributárias], aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles incluídos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: [com redação determinada pela EC 29/2000]
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; [com redação determinada pela EC 29/2000]
Além da perspectiva jurídico-formal em torno da constitucionalidade do dispositivo, análise que será realizada no tópico seguinte, é indispensável o juízo em torno dos limites materiais em que se encontra inserida a norma. Neste sentido, é interessante notar que a relação jurídica com relação à qual é permitida a retenção de repasses financeiros é aquela existente entre dois Entes políticos da federação. Significa dizer que a União poderá reter parte de uma transferência financeira que venha se realizar em favor do Estado, do Distrito Federal, ou do Município, sempre que um desses Entes possua dívidas pendentes para com a União, ou suas autarquias.
Perceba-se que não existe nenhuma previsão no sentido de ser permitida a retenção de recursos aos Fundos constitucionais de uma forma geral, nem ao FPM, em particular. Aliás, preocupou-se o constituinte em expressar a impossibilidade de retenções das transferências financeiras previstas nos artigos 157, 158 e 159, na medida em que vedou expressamente a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos na seção VI, que é a que trata da repartição das receitas tributárias.
Compreende-se a preocupação do constituinte no sentido de não permitir a retenção do FPM, tendo em vista a finalidade para a qual foram criados os fundos constitucionais. Com efeito, o FPM tem a dupla finalidade de a) mitigar o caráter centralizador que permeia todo o sistema tributário nacional em favor da União e em detrimento dos Estados e principalmente dos Municípios; e b) possibilitar a melhora de indicadores sociais, na medida em que as transferências são feitas com vistas a índices demográficos e de renda per capita. É distinto da realidade dos impostos de competência das municipalidades, já que neste caso se trata de receita própria, que só depende do Ente local para serem instituídos e cobrados.
Em cotejo com os dispositivos acima, o abuso de poder mostra-se tão claro que dispensa maiores comentários. Tanto é assim que a própria jurisprudência pátria ratificou esse posicionamento através de súmulas do STF. Não poderia o Poder Legislativo apresentar projeto de lei modificativa que determine a destinação especifica dos recursos públicos, pois, somente o Chefe deste possui iniciativa legislativa para destinar sua aplicação com base nas diretrizes necessidades da população.
Negar sumariamente o direito de emendar e alterar à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que é totalmente incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa privativa do Prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Poder Executivo.
Assim, no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará retenção excessiva de recursos para a Administração, não posso compactuar com a edição das presentes medidas da forma em que se encontram, mesmo porque se levada adiante criará uma falsa expectativa aos servidores municipais, que ainda estariam vinculados ao valor repassado a titulo do FPM.
Por essas razões a matéria não pode prosperar motivo pelo qual sou levado a apor o veto aos projetos de leis de n° 08/2013, em razão dos artigos 1º, §5º e seus incisos, por encontrarem-se eivados de inconstitucionalidade.
O Projeto ainda é contrario ao interesse público, no momento em que retém, em caso do valor do FPM ser baixo, todo o recurso do FPM para ser repassado para a conta do IPSAT, deixando de lado os salários dos servidores, os compromissos com os fornecedores, o pagamento de acordos e dividas oriundas de gestões anteriores(entre estas do próprio IPSAT), o atendimento básico a população com os serviços de Saúde Educação e transporte entre outros.
Sem deixar de lado a importância de se manter adimplente com o instituto de previdência do município de São Tomé, não podemos permitir que toda a população seja penalizada, razão pela qual veto o presente projeto sem prejuízo de um reexame futuro e em momento oportuno, pois esta prefeitura já deu desde o inicio de sua gestão demonstrações de disposições de honrar com todos os compromissos e obrigações, entre elas a de por em dia as dividas herdadas, quem sabe após o saneamento destas dividas não seja o momento oportuno para proposição de um projeto semelhante.
Termos em que, formalizo o presente.
GUTEMBERG PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal

Publicado por:
José Josivaldo da Silva
Código Identificador:95D44371

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 06/06/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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