SÃO TOMÉ: PREFEITO VETA PROJETO DE LEI DA CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL_PMST_RN - VETO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08/2013
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 08/2013
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § 2º, do art. 66,
da Lei Orgânica do Município, VETEI integralmente, o Projeto de Lei nº
08/2013, originário dessa Casa de Leis, que altera dispositivos da Lei
nº 979, de 20 de junho de 2012.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o Nobre intuito dos Vereadores com a propositura do presente
Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertida em Lei,
impondo-se seu Veto Integral, na conformidade das razões que passamos a
expor.
VETO
Na condição de Prefeito, e no uso das prerrogativas legais a mim
outorgadas, em especial pelo artigo 66, §2º, da Lei Orgânica do
Município, veto o projeto de leis nº 08/2013, de iniciativa do Poder
Executivo, face às alterações do conteúdo de Lei que versa sobre
diretrizes da administração direta do município, Legislação e Redação,
apresentando tempestivamente as RAZÕES E JUSTIFICATIVAS a seguir
expostas:
Em que pese o nobre intuito da Câmara com as proposituras das
proposições modificativas ao artigo da Lei supramencionada, entendo que
os mesmos não reúnem condições de ser em Leis convertidas, vez que,
afrontam os princípios constitucionais da hierarquia e da iniciativa de
lei, vício formal grave passível de inconstitucionalidade, não
competindo, ao Poder Legislativo Municipal legislar sobre a matéria,
alem de ser contrario ao interesse público.
Através do projeto de Lei e seu parágrafo modificativo a Lei
complementar de n° 979/2012, o Poder Legislativo alterou o conteúdo de
Lei que versa sobre diretrizes da administração direta do município, o
que é de competência privativa do Prefeito conforme preceitua o artigo
61 da Lei Orgânica do Município.
De fato, não poderia a Câmara de Vereadores, ao apreciar os projetos de
leis que dispõe sobre diretrizes da administração direta do município,
inserir ou modificar artigo de lei por meio de emenda que vincule a
despesa do Poder Executivo, sob pena de estar ferindo a independência
dos Poderes constituídos, interferindo em competência privativa do
Prefeito, De modo ainda mais específico, a requisição do bloqueio
encontraria respaldo no inciso I, do parágrafo único do artigo 160 CF,
que autoriza o condicionamento da entrega de recursos da União ao
pagamento dos seus créditos, ou dos de suas autarquias, junto aos
Municípios.
Em favor das municipalidades estariam a proteção derivada da aplicação
dos princípios da autonomia municipal, bem como a necessidade de
cumprimento do devido processo legal para efeito de imposição de
limitação da quantia considerada. De fato, o repasse proveniente do FPM
trata-se de uma das principais manifestações da autonomia que possuem os
Municípios, no que se refere às FinançasPúblicas,
podendo qualquer restrição ao repasse implicar em mácula ao princípio
constitucional. Já a vulneração à norma do devido processo legal seria
conseqüência da sistemática pela qual é realizado o bloqueio da quota,
que se faz mediante imposição direta da previdência à instituição
financeira onde se encontra, ou pior, ainda será depositado o recurso.
Considerando-se que o Fundo Especial não é entidade jurídica, órgão ou
unidade orçamentária, mas um conjunto de recursos de várias naturezas,
destinados à concretização do objetivo pré-estabelecido, a sua inclusão
no orçamento se dá apenas com a vinculação das receitas às despesas do
órgão que o gerenciará e que executará os programas relacionados com o
objetivo pretendido.
O FPM pertence ao Município, pesando sobre o recurso o regime de direito
público, próprio da propriedade estatal, incluídas a sua
indisponibilidade e impenhorabilidade. Portanto, qualquer restrição ao
direito dos Municípios com relação à quantia exige a prévia apreciação
do Poder Judiciário, incluída a restrição acordada pelo gestor, e, em
alguns casos, até mesmo aquela referendada pelo legislativo local.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e aoemprego dos
recursos atribuídos, nesta seção [Seção VI – Da repartição das receitas
tributárias], aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
incluídos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados
de condicionarem a entrega de recursos: [com redação determinada pela EC
29/2000]
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; [com redação determinada pela EC 29/2000]
Além da perspectiva jurídico-formal em torno da constitucionalidade do
dispositivo, análise que será realizada no tópico seguinte, é
indispensável o juízo em torno dos limites materiais em que se encontra
inserida a norma. Neste sentido, é interessante notar que a relação
jurídica com relação à qual é permitida a retenção de repasses
financeiros é aquela existente entre dois Entes políticos da federação.
Significa dizer que a União poderá reter parte de uma transferência
financeira que venha se realizar em favor do Estado, do Distrito
Federal, ou do Município, sempre que um desses Entes possua dívidas
pendentes para com a União, ou suas autarquias.
Perceba-se que não existe nenhuma previsão no sentido de ser permitida a
retenção de recursos aos Fundos constitucionais de uma forma geral, nem
ao FPM, em particular. Aliás, preocupou-se o constituinte em expressar a
impossibilidade de retenções das transferências financeiras previstas
nos artigos 157, 158 e 159, na medida em que vedou expressamente a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos na seção VI, que é a que trata da repartição das receitas
tributárias.
Compreende-se a preocupação do constituinte no sentido de não permitir a
retenção do FPM, tendo em vista a finalidade para a qual foram criados
os fundos constitucionais. Com efeito, o FPM tem a dupla finalidade de
a) mitigar o caráter centralizador que permeia todo o sistema tributário
nacional em favor da União e em detrimento dos Estados e principalmente
dos Municípios; e b) possibilitar a melhora de indicadores sociais, na
medida em que as transferências são feitas com vistas a índices
demográficos e de renda per capita.
É distinto da realidade dos impostos de competência das
municipalidades, já que neste caso se trata de receita própria, que só
depende do Ente local para serem instituídos e cobrados.
Em cotejo com os dispositivos acima, o abuso de poder mostra-se tão
claro que dispensa maiores comentários. Tanto é assim que a própria
jurisprudência pátria ratificou esse posicionamento através de súmulas
do STF. Não poderia o Poder Legislativo apresentar projeto de lei
modificativa que determine a destinação especifica dos recursos
públicos, pois, somente o Chefe deste possui iniciativa legislativa para
destinar sua aplicação com base nas diretrizes necessidades da
população.
Negar sumariamente o direito de emendar e alterar à Câmara é reduzir
esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que é
totalmente incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por
outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de
iniciativa privativa do Prefeito seria invalidar o privilégio
constitucional estabelecido em favor do Poder Executivo.
Assim, no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará retenção
excessiva de recursos para a Administração, não posso compactuar com a
edição das presentes medidas da forma em que se encontram, mesmo porque
se levada adiante criará uma falsa expectativa aos servidores
municipais, que ainda estariam vinculados ao valor repassado a titulo do
FPM.
Por essas razões a matéria não pode prosperar motivo pelo qual sou
levado a apor o veto aos projetos de leis de n° 08/2013, em razão dos
artigos 1º, §5º e seus incisos, por encontrarem-se eivados de
inconstitucionalidade.
O Projeto ainda é contrario ao interesse público, no momento em que
retém, em caso do valor do FPM ser baixo, todo o recurso do FPM para ser
repassado para a conta do IPSAT, deixando de lado os salários dos
servidores, os compromissos com os fornecedores, o pagamento de acordos e
dividas oriundas de gestões anteriores(entre estas do próprio IPSAT), o
atendimento básico a população com os serviços de Saúde Educação e
transporte entre outros.
Sem deixar de lado a importância de se manter adimplente com o instituto
de previdência do município de São Tomé, não podemos permitir que toda a
população seja penalizada, razão pela qual veto o presente projeto sem
prejuízo de um reexame futuro e em momento oportuno, pois esta
prefeitura já deu desde o inicio de sua gestão demonstrações de
disposições de honrar com todos os compromissos e obrigações, entre elas
a de por em dia as dividas herdadas, quem sabe após o saneamento destas
dividas não seja o momento oportuno para proposição de um projeto
semelhante.
Termos em que, formalizo o presente.
GUTEMBERG PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Josivaldo da Silva
Código Identificador:95D44371
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 06/06/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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