Juiz cassa mandato de prefeito de Lagoa Salgada e convoca segundo colocado para assumir prefeitura
O juiz eleitoral Marcos José Sampaio de Freitas, cassou o mandato do prefeito de Lagoa Salgada Osivan Sávio Nascimento Queiroz e seu vice Janilson Dantas Freire,
da Coligação Vitória do Povo ( PSB, PDT, PV, DEM, PMN, PSD, PHS e PT)
por compra de votos ainda ficaram inelegíveis por 8 anos.
O presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada dará posse ao
segundo colocado Osivan Nascimento (PMDB) e sua vice Geyse Novaes que
tiveram 3.445 Votos da coligação PMDB.
Processo n.º 1539-82.2012.6.20.0044
Classe: Representação
Representantes: PMDB-Lagoa Salgada, Osivan Sávio Nascimento Queiroz e Geyse Murian Novaes Gonçalves
(Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia – OAB/RN 8002)
Representados: Alexandre José da Silva Freire, Janílson Dantas Freire e Coligação Vitória do Povo
(Advogado: Dr. Armando Roberto Holanda Leite – OAB/RN 532)
- SENTENÇA –
I – RELATÓRIO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE, JANÍLSON DANTAS FREIRE e da COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO.
Afirma-se, em síntese, que após o
resultado pleito, no qual os demandados saíram eleitos com menos de 50%
dos votos válidos, o candidato representante começou a receber relatos
de populares relativos à compra de votos por parte dos representados, o
que corroborou para colher os depoimentos no 2.º Ofício de notas de
Santo Antônio/RN, local isento, livre da interferência do poder local e
que possui fé de ofício.
Alega-se que, em virtude do crescimento
da campanha dos representantes, os candidatos da coligação representada
passaram a intensificar as doações financeiras em troca de votos, com o
único intuito de ganhar as eleições a qualquer custo, de que são
exemplos os casos narrados.
Relata-se que: a) o Sr. Manoel Pedro da
Silva declarou ter recebido e aceitado, em 25/08/12, proposta de compra
de seu voto em troca de R$ 500,00 feita pelo candidato a Prefeito
representado; b) o eleitor Márcio Silva Lins declarou que, na mesma
data, recebeu o candidato a Prefeito representado, que estava
acompanhado de familiares dele e recebeu promessa de R$ 2.000,00 em
troca de voto, recebendo, no dia seguinte, R$ 1.000,00 e a promessa de
mais R$ 1.000,00 no dia 30 de setembro; c) a cidadã Maria da Solidadi da
Silva Ferreira afirmou que, no mês de agosto/2012, estava em casa
quando, por volta das 13 horas, chegou o Prefeito, candidato à
reeleição, junto com assessores de campanha, tendo ele oferecido R$
800,00 para que ela afixasse a bandeira dele na casa dela, o que ela
aceitou, recebendo R$ 40,00 na hora e R$ 800,00 depois; d) o eleitor
Francisco Maristote Silva dos Santos relatou que, no início de setembro,
estava em casa quando chegou o Prefeito e perguntou quanto queria para
votar nele, ao que respondeu que daria o voto em troca do pagamento do
emplacamento de sua moto, sendo que, então, o Prefeito perguntou quanto
custaria e, diante da informação de que custaria R$ 430,00, deu-lhe R$
400,00 na mesma hora e disse-lhe: “agora, vote no 40”; após a eleição,
foi abordado pelo pai do candidato, conhecido por “Dedé” Justino, que
lhe disse para devolver os R$ 400,00, pois não tinha votado no
representado Alexandre.
Salienta-se que a eleição foi decidida por maioria de apenas 40 votos, correspondentes a 0,54% dos votos válidos.
Requereu-se a cassação do registro/diploma/mandato dos representados,
bem como a declaração de inelegibilidade deles, com a imediata
diplomação e posse dos representantes, vez que estes e os demais
candidatos vencidos obtiveram, somados, mais de 50% dos votos válidos
(…)
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo:
a) procedentes, com efeitos imediatos,
os pedidos de cassação dos registros de candidatura e diplomas dos
representados, declarando nulos os votos obtidos pelos mesmos no pleito
eleitoral de outubro de 2012, em vista da prática de captação ilícita de
sufrágio, em razão do que lhes aplico,
cumulativamente às cassações, pena de multa no valor total equivalente a 06 (seis) mil UFIRs;
b) procedente o pedido de declaração de inelegibilidade dos representados ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE e JANÍLSON DANTAS FREIRE pelo prazo de oito anos
a contar de outubro de 2012, com efeitos a partir da confirmação desta
sentença por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (arts. 1.º, I, “j” e
15, caput, da LC n.º 64/90) ou de seu trânsito em julgado;
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Aprazo sessão de diplomação dos
candidatos integrantes da chapa classificada em segundo lugar para o dia
27/06/2013, às 10h00min.
Oficie-se ao Presidente da Câmara
Municipal de Lagoa Salgada para que dê posse aos segundos colocados tão
logo estes sejam diplomados.
Remetam-se cópias dos autos ao MPE para apuração de possíveis infrações penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJe). Ciência ao MPE.
Monte Alegre/RN, 21 de junho de 2013.
MARCOS JOSÉ SAMPAIO DE FREITAS JÚNIOR
Juiz Eleitoral
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