DESOBEDIÊNCIA NÃO. OBEDIÊNCIA CEGA, TAMBÉM NÃO - Por Manoel Carioca.
Quero aproveitar o início das novas administrações municipais para fazer
uma sugestão aos agentes públicos, de uma forma geral, e aos membros que
integram a CPL – Comissão Permanente de Licitação, de modo particular. Que se
familiarizem com a Lei das licitações – 8.666/93; Se
inteirem de suas responsabilidades; Evitem a repetição de erros hereditários;
Leiam e releiam a Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/92, principalmente
artigos 9, 10, 11 e 12. É que historicamente a prática nos mostra que as
maiorias dos atos de improbidade administrativa são decorrentes de fraudes que
frustram a licitude de processo licitatório. Não quero inibir a ação de
ninguém, mas sugiro que não entre na onda daqueles que só querem levar vantagem
e dizem: “é só assinar”, “em todo canto é desse jeito”, “sempre foi assim”,
“não dá em nada”, ou seja, defendem as coisas ilícitas, apostam na impunidade.
Não entrem nessa, repito. Talvez a minha preocupação seja por conta dos casos
recentes de pessoas que foram condenadas por improbidade administrativa e
também por outras que participam de processos em fase de conclusão e, no
entender do MP, poderão sofrer pesadas penas, por terem sido induzidas a
praticarem atos que implicaram em supostas fraudes a licitação. Às vezes as
pessoas, especialmente as de idade mais avançada, são levadas a praticar atos
ilícitos por acreditarem na falsa idéia de que nada tem a perder, quando na
realidade tem bens preciosos a preservar que são a dignidade e o caráter. Sem
contar que eventuais danos decorrentes de uma condenação poderão respingar e
constranger familiares e pessoas de seu convívio. Sabem quais são as
consequências para quem comete atos de improbidade administrativa e crimes de
responsabilidade? Além das sanções civis e administrativas, às seguintes
cominações:
a)
reclusão de 2 a 12 anos;
b) ressarcimento do prejuízo causado;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direito políticos de 3 a 10 anos;
e) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 a 10
anos.
Talvez eu esteja exagerando ou não devesse fazer esses comentários, mas
é que não posso aceitar que pessoas do nosso convívio, principalmente os mais
jovens, venham ficar alijadas da vida pública por inocência, desconhecimento ou
falta de aviso. Por ser de domínio público, sugiro aos interessados que façam
as seguintes consultas: No sitewww.tjrn.jus.br –Comarca de São Tomé- os processos: 0000103-25.2005.8.20.0155
(visualize a 1ª decisão na movimentação de 24.03.08) e
0000266-05.2005.8.20.0155 (visualize a 1ª decisão na movimentação de 01.09.09).
No site da Justiça Federal – www.jfrn.jus.br - consulte o processo nº 4580-68.2010.4.05.8400.
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